Notas Explicativas sobre as Atividades Privativas de Arquitetos e Urbanistas
11 de junho de 2015 |
CAU esclarece prefeituras sobre diferenças na formação entre engenheiros civis e arquitetos e urbanistas
Prefeituras e órgãos públicos estão sendo informados sobre a vigência da Resolução CAU/BR Nº 51, que define as atividades que só podem ser realizadas por arquitetos e urbanistas – entre elas, o projeto arquitetônico. Nota explicativa do CAU/BR e dos CAU/UF alerta para a necessidade de se observar aspectos legais e regulamentares relacionados à formação, competências, habilidades e atribuições profissionais de arquitetos e urbanistas e de engenheiros civis para a submissão de projetos e trabalhos técnicos ao exame da administração pública, de forma a salvaguardar a segurança, o conforto e o direito da sociedade brasileira.
Além das ações do CAU/BR, o CAU/TO, também tem buscado junto aos órgãos públicos que trabalham com aprovação de projetos recomendar a exigência do cumprimento da Norma. Dentre as ações realizadas o Conselho protocolou ofício na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável. O Ofício foi protocolado após visita da presidente do CAU/TO, Joseísa Furtado acompanhada do vice-presidente, Carlos Eduardo Cavalheiro, à secretária de Desenvolvimento Urbano Sustentável, Germana Pires Coriolano. Na ocasião foi ressaltada a importância da Secretaria, que é responsável pela aprovação de projetos de arquitetura em Palmas, exigir que apenas profissionais habilitados aprovem projetos junto a Instituição.
LEIA AQUI AS NOTAS EXPLICATIVAS SOBRE A RESOLUÇÃO Nº 51
Resolução 51
A definição sobre as atribuições privativas de arquitetos e urbanistas deu-se a partir das diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. Arquitetura e Urbanismo é o único curso que trata das diversas características do projeto arquitetônico de forma abrangente, ao contrário da formação de engenheiros. Comparando-se os currículos dos cursos em uma mesma universidade federal, verifica-se que, enquanto os alunos de Arquitetura e Urbanismo trabalham com o projeto arquitetônico em todos os 10 períodos de graduação, os estudantes de Engenharia Civil têm apenas um período em que estudam “representação gráfica para engenheiro civil”.
Corte BB (Esquerda) e Corte AA (Direita).
As diferenças também destacam-se na Resolução CONFEA Nº 1.010, que define os campos de atuação de cada profissão. A concepção e execução de projetos de Arquitetura estão claramente expressas nas atribuições de arquitetos e urbanistas, e não constam do campo de atuação dos engenheiros civis. São incorretas, portanto, as informações que vêm sendo divulgadas por alguns dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA) de que os engenheiros civis teriam competência para a elaboração do projeto arquitetônico e de outras atividades próprias de arquitetos e urbanistas.
Os arquitetos e urbanistas entendem que tanto a Arquitetura e o Urbanismo como a Engenharia Civil são indispensáveis e fundamentais na construção de uma cidade segura, inclusiva, socialmente justa e ambientalmente sustentável. Todavia, as competências e habilidades são distintas e precisam ser consideradas na contratação de obras e serviços públicos, no exame de projetos e em atos submetidos ao controle e fiscalização da administração pública.
SAIBA MAIS:
Leia aqui a íntegra da Resolução CAU/BR Nº 51
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Com informações da Ascom CAU/BR
Bom dia
A elaboração de projeto arquitetônico somente por nós arquitetos é correta porém, não somente as prefeituras e orgãos públicos precisam ser informados sobre a vigência da Lei que nos assegura esta atividade exclusiva. Precisa comunicar também as faculdades de Engenharia civil pois muitas delas mantém em suas grades a matéria Projeto arquitetônico. O acadêmico de engenharia civil precisa ter conhecimento de projeto de arquitetura para estruturar, elaborar projetos complementares, ler e entender o projeto, criticar, cobrar, analisar etc. Sou professor de desenho técnico e projeto arquitetônico para o curso de Engenharia Civil das Faculdades ITPAC aqui em Araguaina-TO, gostaria que comunicassem a instituição sobre essa Lei o que mudaria o foco das minhas aulas pois até o semestre passado estava eu direcionando-os também para a possibilidade deles elaborarem projetos de arquitetura. Agora vejo que tenho de eliminar esta alternativa e prepará-los de outra forma e para tanto vou comunicar a minha coordenadora para alterar o conteúdo programático. Ajudaria muito se o CAU fizesse esse papel, não haveria questionamento.
Obrigado
Como professor do Curso de Arquitetura e Urbanismo da UFT, alerto que a discussão não para por aí. Quando leciono o conteúdo de disciplinas voltadas à concepção de projetos complementares, esclareço inicialmente que não se trata de disputa de mercado com os demais projetistas. O foco principal é conhecimento mais amplo de todas as disciplinas que um profissional de arquitetura deve deter. Ou seja, a discussão das atribuições não se restringe apenas ao projeto arquitetônico, mas também às atribuições deste na concepção de projetos complementares. Neste sentido, o aluno de arquitetura deve aprender a conceber um projeto para antever prováveis problemas de compatibilização entre os projetos executivos e não tomar como objetivo a atuação indiscriminada no mercado de trabalho, como sempre vem a acontencer (pregão menor preço por pacote completo). Desde já, felicito a atuação do CAU-TO e lanço a proposta para um intercâmbio com as universidades sobre o assunto em pauta.
Agradeço a oportunidade do canal de diálogo. Abs.